239/21.5T8TND-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
procedimento cautelares, não é admissível a apresentação de novos meios de prova depois dos articulados, não sendo, assim, aplicável, nessa sede, o disposto no art. 598.º; porém ... inquinar a produção de prova, podendo as declarações e o depoimento de parte ser sempre oficiosamente determinados pelo tribunal. IV – O erro de interpretação dos factos e/ou do direito