77/22.8T8MDR-B.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
facto constitutivo do privilégio creditório imobiliário especial previsto no art. 333º, nº1, al. a) do C.Trabalho, cabe aos trabalhadores a alegação e prova de que prestam/ prestavam a sua actividade ... imóvel apreendido para a massa insolvente. V. No entanto, ainda que tal facto não tenha sido alegado pelos trabalhadores na reclamação de créditos deve ser considerado mercê do princípio