2256/10.1TBFLG-E.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Abril, acrescentou um quinto fundamento para o encerramento do processo de insolvência e aplica-se aos processos pendentes que ainda não tenham sido declarados encerrados
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Relator: MOISÉS SILVA
Abril, acrescentou um quinto fundamento para o encerramento do processo de insolvência e aplica-se aos processos pendentes que ainda não tenham sido declarados encerrados
Relator: HEITOR GONÇALVES
disposto no artº 17º-G, do CIRE, não é permitido ao devedor instaurar sucessivos processos de revitalização sem ter que observar o referido período legal de carência, mesmo no caso ... paralisar indefinidamente todas as acções judiciais para a cobrança de dívidas, pendentes ou a instaurar, assim como os processos de insolvência anteriormente instaurados
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Não estando em causa o direito reconhecido ao administrador da insolvência do processo principal de receber, nessa qualidade, uma retribuição variável, nos termos do art. 20º, nº 2 do respectivo ... trabalho desenvolvido no processo, desde há mais de três anos, pelo administrador da insolvência, que já prestou as suas contas e de estar ainda pendente, por tempo indeterminado, o recurso
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
improcedência da resolução do Administrador da Insolvência, o processo de insolvência em nada contende com ação de impugnação pauliana pendente ou a interpor em Juízo. III - Nem poderia
Relator: PAULO BARRETO
encerramento do processo de insolvência antes do rateio final [233.º, n.º 2, al.b)] determina a extinção dos seguintes processos: - verificação de créditos, excepto se tiver já sido proferida ... recursos interpostos dessa sentença; - restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência e os autores requeiram
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
processo judicial ter terminado na decorrência de um plano de insolvência, não estando, como é pressuposto, proferida sentença de verificação de créditos, apenas se salvaguarda a continuação das ações pendentes
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O processo especial de revitalização criado pela Lei nº 16/2012, de
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I- A remuneração que é devida ao administrador judicial provisório nomeado em
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
No regime consagrado pelo CIRE e nos termos do seu artigo 88º
Relator: FRANCISCO XAVIER
A expressão acções para cobrança de dívidas constante da norma do n
Relator: EVA ALMEIDA
1 - A homologação de um plano de recuperação que não respeite o
Relator: ISABEL ROCHA
Não obstante o plano de revitalização aprovado conter cláusula que viola as
Relator: MANSO RAÍNHO
I - O instituto da exoneração do passivo restante regulado no art. 235º
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. No desconhecimento das concretas e totais despesas, exigidas pelo respectivo «sustento
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O administrador da insolvência tem direito ao reembolso das despesas «que
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Como regra geral (que apenas comporta a excepção de insuficiência da
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. O artigo 243 n.º 3 do CIRE basta-se com
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O prazo de seis meses a que se refere o art
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Quando se declarar o encerramento do processo de insolvência a pedido do