5100/10.6TBBRG.G1
Relator: ANTERO VEIGA
devedor. II - Não tendo sido elaboradas as contas anuais da sociedade insolvente no prazo legal, nem submetidas à devida fiscalização, nem se tendo procedido ao seu depósito na conservatória competente
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Relator: ANTERO VEIGA
devedor. II - Não tendo sido elaboradas as contas anuais da sociedade insolvente no prazo legal, nem submetidas à devida fiscalização, nem se tendo procedido ao seu depósito na conservatória competente
Relator: MANSO RAÍNHO
matéria de sucessão de leis que regem sobre prazos não vale a disciplina do art. 12º do CC mas sim a disciplina específica do art. 297º do CC. II - Quando ... prazo se inicia no domínio da lei velha e a nova lei o encurta, reinicia-se a contagem à luz da lei nova e à data da vigência desta
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
matéria de sucessão de leis que regem sobre prazos não vale a disciplina do art. 12º do CC mas sim a disciplina específica do art. 297º do CC. II - Quando ... prazo se inicia no domínio da lei velha e a nova lei o encurta, reinicia-se a contagem à luz da lei nova e à data da vigência desta
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Para que se considerem concluídas as negociações no prazo previsto no artigo 17º D nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é necessário que as negociações ... votação do plano ocorram dentro do prazo aí previsto mas já não a contagem dos votos, elaboração da acta e junção aos autos. II. Decorrendo a votação dentro do prazo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
prazo de seis meses a que se refere o art. 123, n° 1 do CIRE é de caducidade do direito potestativo à resolução dos actos prejudiciais à massa insolvente, quer ... este se efetive por carta, quer por meio judicial. 2 – Sendo um prazo curto justifica-se pela necessidade de rapidamente se pôr termo à incerteza quanto ao destino dos actos
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente. 2. Com a sentença ... declaração de insolvência, o momento processual azado para reclamar tal crédito era o prazo de seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença declarativa da insolvência
Relator: CARVALHO GUERRA
contra o mesmo devedor, será data de início deste a relevante para efeitos dos prazos referidos no número anterior ...”, os prazos referidos no número anterior compreendem todos aqueles
Relator: MANUEL BARGADO
prazo de seis meses previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 146º do CIRE, apenas é aplicável a situações de reclamação de créditos e não às de separação
Relator: MANSO RAÍNHO
prazo de 20 dias de que o credor dispõe para reclamar o seu crédito no âmbito do processo especial de revitalização conta-se da data da publicação do despacho
Relator: ANTERO VEIGA
demandar a produção de prova, não constituindo nulidade a não prolação do mesmo no prazo fixado no nº 1 do artigo 239. 2. Ocorrendo atraso na prolação do despacho, ainda
Relator: CRISTINA CERDEIRA
CIRE, sejam efectuadas pelo Administrador da Insolvência ou por qualquer interessado, dentro do prazo aí assinalado. II) - O requerimento/alegações a que alude o nº. 1 do artº. 188º ... abertura do incidente de qualificação da insolvência, apenas pode ser apresentado dentro do prazo fixado na lei, não podendo ser atendido, para esse efeito, o requerimento (alegações) apresentado pelo Administrador
Relator: HENRIQUE ANDRADE
não constitui nulidade do despacho de indeferimento daquele pedido, teria que ser arguida no prazo previsto no artº195.º, nº1, do CPC, com a alegação da razão ... terá causado a circunstância de o devedor não se ter apresentado à insolvência no prazo de 6 meses a que se refere o dito normativo
Relator: MANSO RAÍNHO
alínea b) do nº 2 do art. 146º do CIRE, ao determinar que o prazo para a acção tendente à verificação ulterior de créditos só pode ser intentada no prazo
Relator: LÍGIA PAULA FERREIRA SOUSA SANTOS VENADE
CIRE, mediante a notificação feita pela secretaria do tribunal para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição, por mero requerimento, ou para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
pedido de exoneração do passivo restante (a petição inicial ou em alternativa no prazo de 10 dias posteriores à citação, consoante o processo seja da iniciativa do próprio devedor
Relator: JOSÉ ESTELITA MENDONÇA
insolvência não ter apresentado o seu parecer quanto à qualificação da insolvência no prazo legalmente previsto, não faz precludir a possibilidade de o fazer mais tarde
Relator: MANUEL BARGADO
contratos celebrados após a declaração de insolvência, como sucede com os contratos a prazo celebrados pelo administrador, as quais deverão qualificar-se como créditos sobre a massa
Relator: JORGE TEIXEIRA
NCPC, aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE. II - Os curtíssimos prazos estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artº 17º-D, do CIRE, não são compatíveis
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
pendentes de restituição e separação de bens já liquidados cujos autores assim requeiram, no prazo de 30 dias
Relator: PAULO BARRETO
aprovação do plano de insolvência e os autores requeiram o prosseguimento até final, no prazo de 30 dias. II - A recorrente, tendo deixado transitar em julgado a sentença de homologação