1473/11.1TBFLG.G1
Relator: PAULO BARRETO
I - Em face do n.º 3, do art.º 30.º
23 resultados
Relator: PAULO BARRETO
I - Em face do n.º 3, do art.º 30.º
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
insolvência por si moldado, que reduza as dívidas do insolvente ao Estado, de natureza fiscal, ou modifique os prazos de vencimento previstos nas leis tributárias, não padecendo dos vícios
Relator: MANUEL BARGADO
I - O plano de insolvência aprovado, ainda que contenha propostas contrárias ao
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
1- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação
Relator: ISABEL ROCHA
Não obstante o plano de revitalização aprovado conter cláusula que viola as
Relator: LÍGIA VENADE
Para poder beneficiar da alteração do valor do rendimento indisponível fixado no
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A presunção de «existência de culpa grave» prevista no art. 186
Relator: PAULO BRANDÃO
I - A invocação da fatura ou do seu extrato devem ser comprovados
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A existência de uma construção precária em madeira (vulgo barracão) no
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Nada impõe ao credor que, antes de requerer a insolvência do
Relator: JOSÉ CRAVO
I - As situações elencadas nas diversas alíneas - a) a i) - do nº
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. Os devedores, pessoas singulares, que não exerçam uma atividade empresarial, não
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Transitada em julgado a recusa da homologação do plano, cessa automaticamente
Relator: JORGE ALBERTO MARTINS TEIXEIRA
I- Em face do que se consagra nos nºs 4 e 5
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1.Os créditos tributários são indisponíveis. 2.Na votação do plano de revitalização, o
Relator: ANTERO VEIGA
A verificação ulterior de créditos prevista no artigo 146.º e seguintes
Relator: ROSA TCHING
1º- A definição de “ empresa” dada pelo artigo 5º do C.I.R.E. não
Relator: PAULO BARRETO
I – Do pedido de exoneração do passivo restante deve apenas constar a
Relator: ROSA TCHING
1º- Do atraso do devedor na apresentação à insolvência e da consequente