77/22.8T8MDR-B.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. No apenso de reclamação de créditos no âmbito do processo de
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Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. No apenso de reclamação de créditos no âmbito do processo de
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
para instaurar a ação de insolvência, a alegar, no requerimento inicial, a facticidade essencial tendente a justificar a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos ... insolvência. 2- Na ação de insolvência, a causa de pedir é constituída pela facticidade essencial ou nuclear que integra a previsão da norma do art. 3º do CIRE (que contem
Relator: MARIA JOÃO MATOS
natureza privada, em autos em que se discutem interesses exclusivamente privados ou de natureza essencialmente privada); e, por isso, cada um suporta o pagamento dos valores pelos quais é responsável
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
exoneração do passivo restante sabia que a totalidade do seu salário era absolutamente essencial à sua subsistência e dos seus filhos e que não tinham outros rendimentos não devia comprometer
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
Relator: ANTERO VEIGA
I - Presume-se inilidivelmente culposa a insolvência da sociedade quando o seu
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O processo especial de revitalização criado pela Lei nº 16/2012, de
Relator: ISABEL ROCHA
Não obstante o plano de revitalização aprovado conter cláusula que viola as
Relator: ISABEL ROCHA
I - No processo de insolvência é obrigatória a apreciação liminar do pedido
Relator: MANSO RAINHO
I - O nº 1 do art. 146º do CIRE, no segmento em
Relator: LÍGIA PAULA FERREIRA SOUSA SANTOS VENADE
I A Lei n.º 9/2022 de 11/01 veio antecipar (face à
Relator: LÍGIA VENADE
Para poder beneficiar da alteração do valor do rendimento indisponível fixado no
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. No desconhecimento das concretas e totais despesas, exigidas pelo respectivo «sustento
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Embora a ação de restituição de bens prevista no art. 146º
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A presunção de «existência de culpa grave» prevista no art. 186
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O administrador da insolvência tem direito ao reembolso das despesas «que
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7
Relator: PAULO BRANDÃO
I - A invocação da fatura ou do seu extrato devem ser comprovados
Relator: PAULO BRANDÃO
1. A falta de solicitação de autorização da comissão de credores e/ou
Relator: FREITAS NETO
O excesso manifesto das obrigações do insolvente a que se alude na