3695/12.9TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
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Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
Relator: JORGE TEIXEIRA
processo especial de revitalização criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, destina-se a permitir a qualquer devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I- A remuneração que é devida ao administrador judicial provisório nomeado em
Relator: MANUEL BARGADO
imóveis apreendidos para a massa não gozavam os trabalhadores de privilégio imobiliário especial nos termos do art. 333º, nº 1, al. b) e nº 2, do Código do Trabalho, não ... verifica in casu. VI - Ao fixar, para os créditos dos trabalhadores, um privilégio imobiliário especial, o legislador teve em vista, em sentido amplo, os imóveis em que esteja sediado
Relator: MANUELA FIALHO
processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente. 2 – São havidas como especialmente relacionadas com o devedor pessoa colectiva ... Artº 40º do CIRE, entre outras, com os sócios e são havidos como especialmente relacionados com o devedor os descendentes do devedor. 3 - Em presença de negócio oneroso realizado entre
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
administrador da insolvência. IV. Tratando-se de um facto constitutivo do privilégio creditório imobiliário especial previsto no art. 333º, nº1, al. a) do C.Trabalho, cabe aos trabalhadores a alegação
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
empresa de construção civil, destinado a comercialização, está excluído da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho
Relator: ANTERO VEIGA
artigo 146.º e seguintes do CIRE, não tem lugar no âmbito do processo especial de revitalização criado pela Lei 16/2012, de 20 de Abril
Relator: MANSO RAÍNHO
credor dispõe para reclamar o seu crédito no âmbito do processo especial de revitalização conta-se da data da publicação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório no portal
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
processo especial de revitalização, como processo especial que é devem ser aplicadas em primeiro lugar, as regras próprias, em segundo lugar as disposições gerais e comuns, no caso, do Código
Relator: JOSÉ AMARAL
artº 644º, do CPC, ora vigente e aplicável àquele processo especial, como é o caso de um despacho que, no âmbito da liquidação, decidiu um requerimento apresentado pelo Cabeça
Relator: ALCIDES RODRIGUES
circunstância de a insolvência ter sido declarada como decorrência do encerramento do processo especial de revitalização sem a aprovação e homologação de um plano de recuperação – situação em que não
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
esse critério (do grau de culpa), uma vez que expressamente se prevê como critério especial que a indemnização é fixada em função dos “… montantes dos créditos não satisfeitos” e “até
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
exerçam uma atividade empresarial, não reúnem as condições subjetivas para lançarem mão do Processo Especial de Revitalização
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
encerramento a isso obstarem, não se aplicado a este caso o regime especial do artigo 232.º n.º 5 CIRE
Relator: ANTÓNIO SANTOS
contratos de locação financeira imobiliária, deverá ser suspenso, se estiver em curso um processo especial de revitalização (PER) da locatária
Relator: JORGE TEIXEIRA
instituição do processo especial de revitalização representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime da insolvência com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
situações em que o processo especial de revitalização seja convolado em processo de insolvência e o Sr. administrador judicial provisório seja reconduzido como administrador da insolvência há lugar à fixação
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
situações em que o processo especial de revitalização seja convolado em processo de insolvência e o Sr. administrador judicial provisório seja reconduzido como administrador da insolvência há lugar à fixação