2303/13.5TBVCT-C.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
2.Mesmo que se considerasse que a divida era de montante elevado, mas exercendo uma actividade profissional remunerada, e sendo proprietário de parte de bens imóveis e um móvel não
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Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
2.Mesmo que se considerasse que a divida era de montante elevado, mas exercendo uma actividade profissional remunerada, e sendo proprietário de parte de bens imóveis e um móvel não
Relator: EVA ALMEIDA
fundada sobre a lista elaborada, não se justificava qualquer outra actividade do juiz, nomeadamente averiguar qual a categoria profissional de cada trabalhador e em que imóvel exercia funções, quando apenas
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O artigo 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E. deve interpretar
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. No desconhecimento das concretas e totais despesas, exigidas pelo respectivo «sustento
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O administrador da insolvência tem direito ao reembolso das despesas «que
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. No apenso de reclamação de créditos no âmbito do processo de
Relator: PAULO BRANDÃO
I - A invocação da fatura ou do seu extrato devem ser comprovados
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A existência de uma construção precária em madeira (vulgo barracão) no
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Não tendo o insolvente cedido à Exmª Srª Fiduciária qualquer quantia
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I.O, despacho inicial de deferimento do pedido de exoneração não consubstancia a
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Ex vi do artº 277º do CIRE, o qual dispõe que
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
O crédito laboral de compensação/indemnização por antiguidade relativo a contrato
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A acção de impugnação deve ser qualificada como uma acção de
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. A exoneração do passivo restante não pode ser vista como a
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Conjugado o disposto no nº. 2 com o nº. 1 do artº
Relator: RAQUEL REGO
I – Como entendeu em recente aresto o STJ, a ideia de imputabilidade
Relator: ISABEL ROCHA
1. No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do
Relator: ISABEL ROCHA
1. No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do
Relator: ROSA TCHING
1º- Da conjugação do disposto nos arts. 36º, alínea d), 32º, nº1