2460/07.0TBFAF.G1
Relator: EVA ALMEIDA
outros efeitos, que passasse a integrar a listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco (LUR), o que equivale a perder o crédito. VIII – A actuação do Banco sacado não
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Relator: EVA ALMEIDA
outros efeitos, que passasse a integrar a listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco (LUR), o que equivale a perder o crédito. VIII – A actuação do Banco sacado não
Relator: ANTONIO VITORINO
excessivo que o Estado chame as instituições de credito a assumirem uma faixa de risco mais alargada quanto a circulação do cheque, relativizando, dentro de montantes limitados e de reduzido ... valor, o risco, hoje em dia exclusivamente assumido pelo portador do cheque, sendo certo que a garantia dada ao tomador do cheque constitui um instrumento do reforço da confiança neste
Relator: MARIA INÊS MOURA
reserva, condicionado à sua boa cobrança, não assumindo o Banco por esse facto o risco da sua não cobrança. 2. Tratando-se de uma prática bancária, não pode dizer
Relator: ISABEL ROCHA
domínio da coisa” que tem como efeitos, entre outros, o da transferência do risco para o adquirente, tendo pois plena aplicação o disposto no artº 796º do CC, segundo
Relator: GIL ROQUE
incluir o requerente em qualquer listagem de utilizadores de cheques que oferecem em riscos
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – No campo dos títulos executivos vigora entre nós, como decorre do
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Considerando alguma relatividade da verdade judicial, uma prudente liberdade do juiz
Relator: EMÍDIO SANTOS
I- A recusa de pagamento de cheque apresentado dentro do prazo estabelecido
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. Não é exigível ao funcionário bancário que detecte sinais de falsificação
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Como por via do cheque se constitui uma obrigação cambiária de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A excepção de nulidade da relação jurídica subjacente (nulidade do contrato
Relator: PAULO REIS
I - Nos casos em que se verifique recusa ilícita do pagamento do
Relator: SÍLVIA PIRES
I – De acordo com a definição que nos é dada pelo art
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Considerando a confiança que o cliente do banco nele deposita, e
Relator: VASQUES OSÓRIO
1 - O crime de falsificação de documento é um crime comum, de
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A violação do dever de cuidado da instituição bancária é patente
Relator: LUIS CRAVO
1.- O portador do cheque que pretenda efectivar a responsabilidade civil da
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. A simples emissão e entrega de um cheque não configura por
Relator: RAQUEL REGO
I – O Banco está obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos
Relator: CARVALHO GUERRA
1. Estando demonstrada uma deslocação daquele valor – que o cheque titulava - do