7202/23.0T8VNF-A.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- se o cheque apresentado como título executivo constitui mero quirógrafo, instrumento demonstrativo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Na impugnação da decisão sobre
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- A questão de saber se foram clausulados juros usurários configura processualmente
Relator: SÍLVIA PIRES
I – De acordo com a definição que nos é dada pelo art
Relator: HELENA MELO
1. Extinta a obrigação cartular incorporada na letra, livrança ou cheque, estes
Relator: VASQUES OSÓRIO
1 - O crime de falsificação de documento é um crime comum, de
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. A simples emissão e entrega de um cheque não configura por
Relator: CARVALHO GUERRA
1. Estando demonstrada uma deslocação daquele valor – que o cheque titulava - do
Relator: ALICE SANTOS
O arguido que comunica ao banco sacado o extravio de cheque pré
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- Tal como ressalta da leitura do artº 3º da LUCh, na
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Devem ter-se como não escritas as respostas dadas pelo tribunal
Relator: RIBEIRO MARTINS
1.De acordo com o disposto no artigo 412º,nº3 al. b) do