5426/17.8T8GMR-A.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
havia sido alegada no requerimento executivo posto que tal alegação só seria necessária e essencial caso os cheques tivessem sido acionados enquanto meros quirógrafos. III - Assim, provando
59 resultados
Relator: ROSÁLIA CUNHA
havia sido alegada no requerimento executivo posto que tal alegação só seria necessária e essencial caso os cheques tivessem sido acionados enquanto meros quirógrafos. III - Assim, provando
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
posição das partes. 3 - A data de validade do cheque não é um requisito essencial do mesmo, nada impedindo que um cheque emitido para data posterior à constante do impresso
Relator: FERNANDO BENTO
cheque é, pois, subsumível a revogação do mandato. III - A data constitui um elemento essencial do cheque, a ponto de a falta da sua indicação determinar a sua ineficácia enquanto
Relator: MARIA LAURA LEONARDO
depósito bancário é um negócio real, dado que para a perfeição negocial é essencial a entrega de uma determinada quantia ao banco. II - O contrato de cheque é uma espécie
Relator: DR. HELDER ALMEIDA
pretensão apenas necessário se lhe torna evidenciar a validade e eficácia dessa relação, desiderato essencialmente função da comprovação da assinatura do cheque - na qualidade de sacadora -, pela Executada
Relator: NUNES RIBEIRO
data aposta num cheque é seu requisito essencial e daí que, na sua falta, o escrito não possa, segundo a LUC, valer como tal. II - Porém, a força executiva
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Considerando alguma relatividade da verdade judicial, uma prudente liberdade do juiz
Relator: ARTUR DIAS
I – O escrito que reúna todos os requisitos do artº 1º da
Relator: EVA ALMEIDA
I - Os documentos particulares (cessão de quotas) assinados pelo autor, apenas provam
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Como por via do cheque se constitui uma obrigação cambiária de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A excepção de nulidade da relação jurídica subjacente (nulidade do contrato
Relator: PAULO REIS
I - Nos casos em que se verifique recusa ilícita do pagamento do
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Na impugnação da decisão sobre
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- A questão de saber se foram clausulados juros usurários configura processualmente
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito da exceção do caso julgado, a identidade de causa
Relator: SÍLVIA PIRES
I – De acordo com a definição que nos é dada pelo art
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Uma letra prescrita pode continuar a poder servir de título executivo
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Considerando a confiança que o cliente do banco nele deposita, e
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Na ação executiva a questão da legitimidade resolve-se no confronto