166/14.2TTTMR.E1
Relator: JOÃO NUNES
i. Por força do estatuído no n.º 3 da cláusula 83
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Relator: JOÃO NUNES
i. Por força do estatuído no n.º 3 da cláusula 83
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. “O princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Vale como contrato de remissão
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Após o término do estudo a que procedemos, com vista à dilucidação
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Na união de facto, os unidos não estão juridicamente vinculados ao
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. As medidas de promoção e proteção visam afastar o perigo em
Relator: LUÍS CRAVO
1. Como consequência da adoção do sistema de divórcio constatação de ruptura
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Com a redacção dos n.ºs 1 a 3 do artigo
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Ao contrato de concessão comercial, porque se trata dum contrato inominado
Relator: LUÍS CRAVO
1 – O contrato de mediação de seguros é um contrato típico, encontrando
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1) A suspensão da instância, quando ordenada pelo juiz, cessa no fim
Relator: LUIS CRAVO
1.- O contrato de abertura de crédito – nomeado, entre outras operações bancárias
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de abertura de crédito é aquele pelo qual o
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) A competência do tribunal em razão da matéria deve aferir-se
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. O Dec.Lei n.º 553/80, de 21/11, constitui o Estatuto do
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. A lei permite expressamente a transmissão da posição do arrendatário, sem
Relator: ROSA TCHING
1ª- Mostrando-se o contrato-promessa assinado pelo Réu-marido, na qualidade