TRE
212/18.0T8GDL.E1
Relator: PAULO AMARAL
O novo senhorio, por efeito do disposto no art.º 1057.º
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Relator: PAULO AMARAL
O novo senhorio, por efeito do disposto no art.º 1057.º
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Tendo sido determinada e efectuada a apreensão de uma parte dos rendimentos
Relator: SÍLVIA PIRES
I – É jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que a Constituição não consagra