535/22.4GESLV-A.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
máxima da economia processual, entendida como a proibição da prática de atos inúteis / supérfluos / desnecessários / estéreis, o qual impõe a todos que evitem / abstenham / atalhem a prática de passos ... aplicação por força do plasmado no seu artigo 4.º. II - Percorrendo o ordenamento processual penal vigente, há claros afloramentos ao referido brocardo em diversas normas, mormente nos artigos