272/12.8TBALJ.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida. II - O lançamento de fogo-de-artifício é uma actividade perigosa, atenta
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida. II - O lançamento de fogo-de-artifício é uma actividade perigosa, atenta
Relator: FERNANDO PINA
pelos arguidos. III - A utilização da embarcação em questão teve, pois, uma função instrumentalmente necessária e essencialmente modeladora do modo de cometimento da infração, não podendo o crime ser praticado
Relator: JOSÉ FLORES
não se pode, em por norma, basear apenas na simples declaração dos mesmos, sendo necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
vista da sua valoração, não prevendo a lei de processo qualquer regra de corroboração necessária. III - Não obstante existir entre os crimes de violação das regras de segurança
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ainda a consideração da versão negativa da causalidade adequada, isto é, uma condição necessária (v.g. falsificação por advogado de termo de reconhecimento de assinatura aposta em procuração) à verificação
Relator: PIRES DA GRAÇA
culpa nem, no caso de pluralidade de agentes, da respectiva proporção; há, pois, necessidade de apurar quem actuou de forma a respectiva conduta ter sido causa adequada do acidente
Relator: RUI BARREIROS
distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, fazer parar o veículo
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Pressupostos da afirmação da tipicidade nos crimes negligentes materiais ou de
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº 1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. O vício do erro notório na
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. A doutrina e a jurisprudência vêm desenvolvendo soluções dogmáticas destinadas a
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O regime previsto no artigo 483.º, n.º 2 do
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Em sede de causalidade adequada, não pode considerar-se como causa
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I – Se é certo que o juízo técnico ou científico inerente à
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- A autópsia médico-legal tem lugar sempre que haja uma morte
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Embora se reconheça que a responsabilidade civil do produtor é objetiva, não
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A responsabilidade civil delitual assacável à ré assenta na omissão por
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. Os recursos são remédios jurídicos destinados a reparar erros de julgamento
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano