5043/20.5T8VNF.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
provando que o autor sofreu sequelas e que ficou afectado de incapacidade permanente para o trabalho, também os alegados danos morais daquelas decorrentes não resultam comprovados. Além do mais, tendo
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Relator: MARIA LEONOR BARROSO
provando que o autor sofreu sequelas e que ficou afectado de incapacidade permanente para o trabalho, também os alegados danos morais daquelas decorrentes não resultam comprovados. Além do mais, tendo
Relator: CARLOS MOREIRA
valores. V - O valor do rendimento base para cálculo do dano de incapacidade temporária para o trabalho, apura-se segundo a lei geral do CC, e é o real
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Cabe a quem invoca a descaracterização do acidente de trabalho
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Vigorando, entre nós, um modelo de perícia pública, a mesma tem
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Por força do disposto no artigo 31.º n.º 4
Relator: ANTÓNIO FIGEIREDO DE ALMEIDA
1) Por força do disposto no artigo 31.º n.º 4
Relator: ANTERO VEIGA
I - São causa adequada da produção de um evento as condições que
Relator: ALBERTO MIRA
I - Intimamente ligado à violação do dever objectivo de cuidado, traduzida na