567/17.4T8VRL.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho como critério básico de “justa causa” do despedimento é necessária uma prognose sobre a inviabilidade das relações contratuais dada a inidoneidade
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho como critério básico de “justa causa” do despedimento é necessária uma prognose sobre a inviabilidade das relações contratuais dada a inidoneidade
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
esses mesmos factos não serem valorados para a apreciação da existência de justa causa de despedimento; v. Desde que respeitado o princípio do contraditório, é admissível em julgamento a alteração ... factos em causa se verificaram não naquele dia, mas num fim-de-semana dos meses de Agosto ou Setembro de 2013; vii. configura justa causa de despedimento o comportamento
Relator: PAULO AMARAL
Constitui justa causa de despedimento o comportamento de uma trabalhadora que consiste em provocar verbalmente uma colega e, depois de uma reacção por parte desta, parte para ela e começa
Relator: JAIME FERREIRA
não sendo obrigada, excepto tratando-se de procedimento disciplinar com vista ao despedimento com justa causa. III - No domínio do processo laboral não é possível usar os dois meios
Relator: PAULA DO PAÇO
remover as ervas daninhas que cresciam no exterior da fábrica, pois a tarefa em causa não pode ser considerada uma função afim ou funcionalmente ligada à atividade contratada, dado ... laboral apurada nos autos, apesar de duas recentes sanções disciplinares aplicadas, não constitui justa causa de despedimento, porquanto a permanência do contrato de trabalho e das relações pessoais e patrimoniais
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
tendo assim força probatória plena quanto a esse facto. 2. Os requisitos de despedimento por extinção do posto de trabalho são cumulativos e incumbe ao empregador o ónus ... qualquer deles a ilicitude do acto. 3. Nesta forma de despedimento, o critério básico ou nuclear da justa causa reside na impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, exigindo
Relator: ANTERO VEIGA
I - Uma empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar
Relator: ANTERO VEIGA
1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Estando descrito no CCT aplicável “Chefe de secção - É o/a trabalhador/a
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Para poder reclamar a categoria de enfermeiro especialista cujo conteúdo funcional
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual
Relator: AZEVEDO MENDES
I – No âmbito do direito potestativo de escolha previsto no art. 497
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Da conjugação dos n.ºs 1 al. a) e 3 do
Relator: MOISÉS SILVA
i) a prescrição dos créditos do trabalhador emergente do contrato de trabalho
Relator: ANTERO VEIGA
1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções
Relator: JORGE LOUREIRO
I – Cessado um contrato de trabalho, o direito a uma dada categoria