1688/21.4T8BRG.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
facto do artigo 14.º da referida lei impor que caso se verifiquem os respectivos requisitos se reconheça a existência de contrato de trabalho, que se deverá reportar à data
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
facto do artigo 14.º da referida lei impor que caso se verifiquem os respectivos requisitos se reconheça a existência de contrato de trabalho, que se deverá reportar à data
Relator: JAIME FERREIRA
reunir elementos consubstanciadores da nota de culpa. II - Porém, a lei apenas consagra como requisito essencial do processo disciplinar a audiência prévia do trabalhador e não essa consulta do inquérito ... Exercendo o A as funções de abastecedor de combustíveis a viaturas, recebendo o respectivo pagamento, registando essas operações e efctuando a leitura dos contadores das bombas e dos depósitos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
tendo assim força probatória plena quanto a esse facto. 2. Os requisitos de despedimento por extinção do posto de trabalho são cumulativos e incumbe ao empregador o ónus ... efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria
Relator: ANTERO VEIGA
I - Uma empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar
Relator: ANTERO VEIGA
1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A categoria profissional afere-se em razão das funções efectivamente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O art. 4.º do DL n.º 5/2024, de
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A previsão, no regulamento de carreiras para a atribuição da categoria
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I –Em princípio, e atento a delimitação negativa decorrente da al. b
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Estando descrito no CCT aplicável “Chefe de secção - É o/a trabalhador/a
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Tendo o despacho saneador analisado a excepção de incompetência em razão
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para aferir da categoria profissional relevam as concretas funções desempenhadas pelo