632/19.3T8STB.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
aplicação da sanção de despedimento, compete ao trabalhador, não só provar que o procedimento disciplinar surgiu da sua atuação em defesa dos seus direitos (elemento objetivo); como que o procedimento
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
aplicação da sanção de despedimento, compete ao trabalhador, não só provar que o procedimento disciplinar surgiu da sua atuação em defesa dos seus direitos (elemento objetivo); como que o procedimento
Relator: JAIME FERREIRA
nota de culpa. II - Porém, a lei apenas consagra como requisito essencial do processo disciplinar a audiência prévia do trabalhador e não essa consulta do inquérito prévio, que a entidade ... não facultar ao trabalhador, a tal não sendo obrigada, excepto tratando-se de procedimento disciplinar com vista ao despedimento com justa causa. III - No domínio do processo laboral não
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
extraia a imputação de uma infracção ao trabalhador, sob pena de invalidade do procedimento disciplinar; iv. contudo, se apenas alguns dos factos constantes da nota de culpa não contiverem ... para tanto estar autorizada e sem que tal fosse objecto das suas funções, procede voluntariamente à troca de medicamentos que se encontravam em copos, para serem tomados pelos idosos respectivos
Relator: PAULA DO PAÇO
Não constitui infração disciplinar a recusa de um trabalhador, que tem a categoria profissional de serralheiro, em cumprir a ordem transmitida pelo seu superior hierárquico, para que fosse limpar ... exercício da atividade de serralheiro, o mesmo procedia à instalação, reparação e manutenção de equipamentos mecânicos, e procedia à regulação, afinação e substituição de peças e dispositivos dos equipamentos
Relator: ANTERO VEIGA
1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A previsão, no regulamento de carreiras para a atribuição da categoria
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
- Sumário: 1. A atribuição de uma dada categoria profissional não se enquadra
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Estando descrito no CCT aplicável “Chefe de secção - É o/a trabalhador/a
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual
Relator: AZEVEDO MENDES
I – No âmbito do direito potestativo de escolha previsto no art. 497
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A inobservância, nas conclusões do recurso, do estipulado nas alíneas a
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- A impugnação da decisão relativa
Relator: ANTERO VEIGA
1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Exercendo a trabalhadora funções de separação dos orgãos dos animais abatidos
Relator: PAULO AMARAL
I- Constitui justa causa de despedimento o comportamento de uma trabalhadora que
Relator: CORREIA PINTO
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada