1688/21.4T8BRG.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - No âmbito do PREVPAP não podia a Universidade X ter optado
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - No âmbito do PREVPAP não podia a Universidade X ter optado
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
essa categoria há cerca de nove anos, sob pena de um ostensivo atropelo ao princípio da efectividade da categoria. II - Ainda que se defenda que, por via de se não ... autor, sejam detentores de tal categoria, sob pena de violação de elementares princípios gerais como o da igualdade e da justiça
Relator: PAULA DO PAÇO
Código Civil. IV - Tendo sido alegado tratamento discriminatório, violador do princípio da igualdade em matéria de carreiras profissionais, compete àquele que alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
associado. 4. O princípio da filiação, previsto no art. 496.º do Código do Trabalho, não permite a violação do princípio constitucional do direito à igualdade no trabalho
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
categoria profissional a que pertence. II – O princípio constitucional de que a trabalho igual deve corresponder salário igual, implica que tal igualdade do trabalho deve ser aferida segundo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I –Em princípio, e atento a delimitação negativa decorrente da al. b
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. As diuturnidades constituem um complemento remuneratório destinado
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
- Sumário: 1. A atribuição de uma dada categoria profissional não se enquadra
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Se a empregadora celebra um contrato de trabalho com uma pessoa
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Tendo o despacho saneador analisado a excepção de incompetência em razão
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Sendo o R. um Centro Hospitalar outorgante do ACT celebrado com
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para aferir da categoria profissional relevam as concretas funções desempenhadas pelo
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Para poder reclamar a categoria de enfermeiro especialista cujo conteúdo funcional
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Não constitui infração disciplinar a recusa de um trabalhador, que tem
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- A impugnação da decisão relativa