2019/24.7T8EVR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
mesma associado. 4. O princípio da filiação, previsto no art. 496.º do Código do Trabalho, não permite a violação do princípio constitucional do direito à igualdade no trabalho
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
mesma associado. 4. O princípio da filiação, previsto no art. 496.º do Código do Trabalho, não permite a violação do princípio constitucional do direito à igualdade no trabalho
Relator: PAULA DO PAÇO
tenham iniciado funções no primeiro ou no segundo semestre do ano civil. VI- Do princípio constitucional “trabalho igual, salário igual” não decorre necessariamente que trabalhadores da mesma categoria
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
pelo trabalhador que permitem compreender qual a categoria profissional a que pertence. II – O princípio constitucional de que a trabalho igual deve corresponder salário igual, implica que tal igualdade
Relator: ANTERO VEIGA
I - Uma empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I –Em princípio, e atento a delimitação negativa decorrente da al. b
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. As diuturnidades constituem um complemento remuneratório destinado
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Se a empregadora celebra um contrato de trabalho com uma pessoa
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Para poder reclamar a categoria de enfermeiro especialista cujo conteúdo funcional
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Da conjugação dos n.ºs 1 al. a) e 3 do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A categoria profissional afere-se em razão das funções efectivamente exercidas
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A inobservância, nas conclusões do recurso, do estipulado nas alíneas a
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- A impugnação da decisão relativa
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
i. na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: CORREIA PINTO
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada