652/04-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
30º nº1 do CPT, ao utilizar a expressão “ facto jurídico que serve de fundamento à acção” adoptou um conceito restrito de causa de pedir, exigindo-se que o facto jurídico
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Relator: CHAMBEL MOURISCO
30º nº1 do CPT, ao utilizar a expressão “ facto jurídico que serve de fundamento à acção” adoptou um conceito restrito de causa de pedir, exigindo-se que o facto jurídico
Relator: EDUARDO AZEVEDO
responsabilidade do relator 1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova deve resultar nos seus diversos requisitos nas conclusões do recurso ... conhecimento. 2- É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, por violação do disposto no artº 640º nºs 1, alª b), e 2, alª
Relator: CORREIA PINTO
alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, só devendo ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos ... fundamento material. III- Sem prejuízo de tal princípio, as diferenças de remuneração que assentam em critérios objectivos são materialmente fundadas e não discriminatórias, pelo que o facto de dois trabalhadores
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
nulidade da sentença por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea. II – Para ... Código de Processo Civil, é necessário que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente. III – Para a atribuição
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
integram essa categoria, tendo, sim, de exercer a essencialidade dessas funções. III – O facto de dois trabalhadores terem categoria profissional idêntica, não implica que os rendimentos tenham de ser idênticos ... apenas um deles efetua, tal circunstância, por si só, não é suscetível de fundamentar uma diferença remuneratória
Relator: ALDA MARTINS
Código de Processo do Trabalho, a consideração de quaisquer factos essenciais relevantes para a boa decisão da causa, não alegados pelas partes mas resultantes da actividade probatória, não pode ... contraditório. II. O tribunal da relação, no conhecimento do recurso respeitante à matéria de facto, não pode substituir-se ao tribunal recorrido no uso do poder previsto na citada norma
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
trabalho desde o ano de 2008, tendo assim força probatória plena quanto a esse facto. 2. Os requisitos de despedimento por extinção do posto de trabalho são cumulativos e incumbe ... ilícito o despedimento por extinção do seu posto de trabalho se: - a decisão não fundamenta a escolha desse específico posto de trabalho para extinção; - não demonstra a inexistência de outro
Relator: ANTERO VEIGA
I - Uma empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar
Relator: ANTERO VEIGA
1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A categoria profissional afere-se em razão das funções efectivamente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O art. 4.º do DL n.º 5/2024, de
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A previsão, no regulamento de carreiras para a atribuição da categoria
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I –Em princípio, e atento a delimitação negativa decorrente da al. b
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. As diuturnidades constituem um complemento remuneratório destinado
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Estando descrito no CCT aplicável “Chefe de secção - É o/a trabalhador/a
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código