660/14.5TTBCL.G1
Relator: ANTERO VEIGA
fixo e ficheiro fixo, o mesmo mostra-se discriminatório e arbitrário. IV - Verifica-se fundamento objetivo para o despedimento colectivo se a empregadora procede a reorganização dos serviços, eliminando
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Relator: ANTERO VEIGA
fixo e ficheiro fixo, o mesmo mostra-se discriminatório e arbitrário. IV - Verifica-se fundamento objetivo para o despedimento colectivo se a empregadora procede a reorganização dos serviços, eliminando
Relator: JORGE LOUREIRO
remuneração mínima mensal garantida e em relação à qual não se registam os fundamentos subjacentes à fixação do referido salário mínimo, não se vislumbra qualquer fundamento legal ou de natureza
Relator: CHAMBEL MOURISCO
30º nº1 do CPT, ao utilizar a expressão “ facto jurídico que serve de fundamento à acção” adoptou um conceito restrito de causa de pedir, exigindo-se que o facto jurídico ... concreto em que se fundamenta o pedido reconvencional seja o mesmo de onde emerge directa e imediatamente a pretensão deduzida pelo autor na acção. 2. O CCT celebrado entre
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
apenas um deles efetua, tal circunstância, por si só, não é suscetível de fundamentar uma diferença remuneratória
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo Civil, é necessário que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente. III – Para a atribuição
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ilícito o despedimento por extinção do seu posto de trabalho se: - a decisão não fundamenta a escolha desse específico posto de trabalho para extinção; - não demonstra a inexistência de outro
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
despacho saneador analisado a excepção de incompetência em razão da matéria, de forma fundamentada, por essa questão ter sido suscitada na contestação, tal decisão forma caso julgado formal se dela
Relator: ALDA MARTINS
previstos no art. 119.º do Código do Trabalho, ou seja, mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador e com autorização
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
atividade profissional, não podia a empregadora baixar a categoria profissional do trabalhador, com fundamento na aludida cláusula, para o nível 3 de operador portuário, com a correspondente baixa da retribuição
Relator: EDUARDO AZEVEDO
responsabilidade do relator 1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova deve resultar nos seus diversos requisitos nas conclusões do recurso
Relator: MOISÉS SILVA
curso. iii) A invocação da prescrição dos créditos da autora com fundamento na cessação do contrato de trabalho desta em 01 de maio de 2014, quando ela própria certificou
Relator: CORREIA PINTO
7/2009, de 12 de Fevereiro, proíbe a discriminação, a distinção sem fundamento material. III- Sem prejuízo de tal princípio, as diferenças de remuneração que assentam em critérios objectivos são materialmente
Relator: FERNANDES DA SILVA
Indústria Química. III - Uma vez julgada inconstitucional a cláusula 6ª , nº1, e), com fundamento na violação da alínea c) do art. 167º, conjugado com as arts. 58º, nº3 e 17º