293/12.0TTBGC.G1
Relator: ANTERO VEIGA
essencial “ desta. 4 - Com o princípio da condenação extra vel ultra petitum, pretende-se em sede de direito laboral, fazer sobrepor o princípio da verdade material à verdade formal
27 resultados
Relator: ANTERO VEIGA
essencial “ desta. 4 - Com o princípio da condenação extra vel ultra petitum, pretende-se em sede de direito laboral, fazer sobrepor o princípio da verdade material à verdade formal
Relator: ANTERO VEIGA
indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, cuja falta implica a nulidade da estipulação de termo. 2. Tal indicação visa ... termo estipulado, devendo ser suficientemente explicitada tendo em conta tais objetivos. 3. A formalidade constante do aludido n.º 3 do artigo 141.º do CT não pode ser substituída
Relator: ANTERO VEIGA
I - Uma empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar
Relator: ANTERO VEIGA
1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A categoria profissional afere-se em razão das funções efectivamente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I –Em princípio, e atento a delimitação negativa decorrente da al. b
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Estando descrito no CCT aplicável “Chefe de secção - É o/a trabalhador/a
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para aferir da categoria profissional relevam as concretas funções desempenhadas pelo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- Não se verifica nulidade da sentença por ambiguidade da sentença, porquanto
Relator: PAULA DO PAÇO
- Verifica-se uma situação de autoridade de caso julgado quando uma decisão
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Para poder reclamar a categoria de enfermeiro especialista cujo conteúdo funcional
Relator: AZEVEDO MENDES
I – No âmbito do direito potestativo de escolha previsto no art. 497
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - No âmbito do PREVPAP não podia a Universidade X ter optado
Relator: ALDA MARTINS
I. Nos termos do art. 72.º do Código de Processo do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Da conjugação dos n.ºs 1 al. a) e 3 do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A categoria profissional afere-se em razão das funções efectivamente exercidas