660/14.5TTBCL.G1
Relator: ANTERO VEIGA
I - Uma empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar
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Relator: ANTERO VEIGA
I - Uma empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
- Sumário: 1. A atribuição de uma dada categoria profissional não se enquadra
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para aferir da categoria profissional relevam as concretas funções desempenhadas pelo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual
Relator: AZEVEDO MENDES
I – No âmbito do direito potestativo de escolha previsto no art. 497
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - No âmbito do PREVPAP não podia a Universidade X ter optado
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- A impugnação da decisão relativa
Relator: JOSÉ FETEIRA
-Muito embora o A., a partir de meados de 2008, tivesse sido
Relator: CORREIA PINTO
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. A remodelação de que foi objecto o art. 22º da LCT