934/21.9T8VRL.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- Não se verifica nulidade da sentença por ambiguidade da sentença, porquanto
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Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- Não se verifica nulidade da sentença por ambiguidade da sentença, porquanto
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
parte do trabalhador e à qual corresponde normalmente uma designação. II – A categoria-estatuto ou normativa define a posição do trabalhador na organização da empresa através da correspondência das suas ... progressão salarial e de posição na estrutura hierárquica da empresa. III – A categoria profissional de um trabalhador só é vinculativa para a entidade empregadora quando institucionalizada, isto é, quando prevista
Relator: ALDA MARTINS
mesmo acedeu mediante concurso, para classificá-lo noutra com estatuto remuneratório inferior, ainda que ambas tenham o mesmo estatuto hierárquico na orgânica da empresa, se estiverem reunidos os pressupostos previstos ... trabalhador e com autorização da ACT. IV. Por outro lado, mantendo a categoria profissional interna alcançada pelo trabalhador, com a inerente actividade contratada e os inerentes direitos retributivos, o empregador
Relator: JOSÉ FETEIRA
categoria profissional de um trabalhador deve corresponder à natureza e espécie de tarefas por ele concretamente desempenhadas, sendo que a determinação da categoria normativa ou categoria-estatuto deve ser aferida ... necessário que o trabalhador desempenhe todas as tarefas ou funções que tipifiquem determinada categoria profissional institucionalizada para que se lhe deva reconhecer o direito à correspondente classificação. Basta que haja
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
5/2024, de 05/01, reconhece a validade do título de especialista conferido pela correspondente ordem profissional, como condição de ingresso na carreira dos técnicos superiores de saúde – entre eles, o título ... profissional deve ser determinada em função das tarefas efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, seja qual for a categoria que a entidade empregadora lhe atribua, e aquele deve beneficiar do estatuto remuneratório
Relator: ANTERO VEIGA
I - Uma empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar
Relator: ANTERO VEIGA
1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I –Em princípio, e atento a delimitação negativa decorrente da al. b
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Estando descrito no CCT aplicável “Chefe de secção - É o/a trabalhador/a
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Se a empregadora celebra um contrato de trabalho com uma pessoa
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Tendo o despacho saneador analisado a excepção de incompetência em razão
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para aferir da categoria profissional relevam as concretas funções desempenhadas pelo
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Para poder reclamar a categoria de enfermeiro especialista cujo conteúdo funcional
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual
Relator: AZEVEDO MENDES
I – No âmbito do direito potestativo de escolha previsto no art. 497