41/14.0TTABT.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, embora se verifique uma alteração da estrutura clássica da acção de impugnação de despedimento, não deixam as partes
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, embora se verifique uma alteração da estrutura clássica da acção de impugnação de despedimento, não deixam as partes
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
5/2024, de 05/01, reconhece a validade do título de especialista conferido pela correspondente ordem profissional, como condição de ingresso na carreira dos técnicos superiores de saúde – entre eles, o título ... especialista de psicologia clínica e da saúde – desde a data em que tal título foi conferido, e não apenas desde a data em que aquele diploma entrou em vigor
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Para poder reclamar a categoria de enfermeiro especialista cujo conteúdo funcional está previsto no art. 10.º-A do DL 247/2009 (com a redacção dada pelo DL 71/2019), o trabalhador ... categoria de enfermeiro que, encontrando-se habilitados com o correspondente título de enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto
Relator: JOÃO NUNES
mais, que a área onde o autor labora não é uma “área de especialidade industrial reconhecida”, pelo que não pode afirmar-se a existência de vaga para a categoria pretendida ... categoria profissional por ele (Autor) pretendida, se trata de uma área industrial de especialidade reconhecida; (v) este último pedido, para além de já se encontrar, ainda que de modo implícito
Relator: PAULA DO PAÇO
desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem e que se mostra aplicável, entre outros, aos enfermeiros com contrato de trabalho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
trabalho existentes na instituição e compatíveis com a categoria profissional da trabalhadora – em especial, quando a inseriu num universo de trabalhadores com funções não equivalentes; - não descreve qualquer diligência adoptada
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria
Relator: ANTERO VEIGA
I - Uma empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar
Relator: ANTERO VEIGA
1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A categoria profissional afere-se em razão das funções efectivamente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A previsão, no regulamento de carreiras para a atribuição da categoria
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I –Em princípio, e atento a delimitação negativa decorrente da al. b
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Estando descrito no CCT aplicável “Chefe de secção - É o/a trabalhador/a
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Tendo o despacho saneador analisado a excepção de incompetência em razão