660/14.5TTBCL.G1
Relator: ANTERO VEIGA
I - Uma empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar
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Relator: ANTERO VEIGA
I - Uma empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Estando descrito no CCT aplicável “Chefe de secção - É o/a trabalhador/a
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Tendo o despacho saneador analisado a excepção de incompetência em razão
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para aferir da categoria profissional relevam as concretas funções desempenhadas pelo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- Não se verifica nulidade da sentença por ambiguidade da sentença, porquanto
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - No âmbito do PREVPAP não podia a Universidade X ter optado
Relator: ALDA MARTINS
I. Nos termos do art. 72.º do Código de Processo do
Relator: CORREIA PINTO
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada