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  1. TRE

    632/19.3T8STB.E1

    Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA

    defesa dos seus direitos (elemento objetivo); como que o procedimento disciplinar instaurado pela entidade empregadora visou apenas retaliar o trabalhador pela defesa desses direitos e não punir uma infração disciplinar ... provou que essa atitude da entidade empregadora gerou no trabalhador, que sempre fora uma pessoa alegre, extrovertida e sociável, um sentimento de tristeza, desgosto, desânimo, sofrimento, instabilidade psíquica e psicológica