6161/24.6T8BRG.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público (com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público
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Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público (com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
defesa dos seus direitos (elemento objetivo); como que o procedimento disciplinar instaurado pela entidade empregadora visou apenas retaliar o trabalhador pela defesa desses direitos e não punir uma infração disciplinar ... provou que essa atitude da entidade empregadora gerou no trabalhador, que sempre fora uma pessoa alegre, extrovertida e sociável, um sentimento de tristeza, desgosto, desânimo, sofrimento, instabilidade psíquica e psicológica
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Se a empregadora celebra um contrato de trabalho com uma pessoa
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria
Relator: ANTERO VEIGA
I - Uma empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar
Relator: ANTERO VEIGA
1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A categoria profissional afere-se em razão das funções efectivamente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A previsão, no regulamento de carreiras para a atribuição da categoria
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. As diuturnidades constituem um complemento remuneratório destinado
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Estando descrito no CCT aplicável “Chefe de secção - É o/a trabalhador/a
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Tendo o despacho saneador analisado a excepção de incompetência em razão
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- Não se verifica nulidade da sentença por ambiguidade da sentença, porquanto