2019/24.7T8EVR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
entidade empregadora lhe atribua, e aquele deve beneficiar do estatuto remuneratório à mesma associado. 4. O princípio da filiação, previsto no art. 496.º do Código do Trabalho, não permite
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
entidade empregadora lhe atribua, e aquele deve beneficiar do estatuto remuneratório à mesma associado. 4. O princípio da filiação, previsto no art. 496.º do Código do Trabalho, não permite
Relator: ANTERO VEIGA
I - Uma empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A categoria profissional afere-se em razão das funções efectivamente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A previsão, no regulamento de carreiras para a atribuição da categoria
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. As diuturnidades constituem um complemento remuneratório destinado
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Estando descrito no CCT aplicável “Chefe de secção - É o/a trabalhador/a
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Tendo o despacho saneador analisado a excepção de incompetência em razão
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Sendo o R. um Centro Hospitalar outorgante do ACT celebrado com
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para aferir da categoria profissional relevam as concretas funções desempenhadas pelo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- Não se verifica nulidade da sentença por ambiguidade da sentença, porquanto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A categoria profissional afere-se em razão das funções efectivamente exercidas
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Na interpretação e integração das normas que integram as convenções coletivas
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- A impugnação da decisão relativa
Relator: MOISÉS SILVA
i) a prescrição dos créditos do trabalhador emergente do contrato de trabalho
Relator: PAULO AMARAL
I- Constitui justa causa de despedimento o comportamento de uma trabalhadora que
Relator: CORREIA PINTO
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada
Relator: SERRA LEITÃO
I – O trabalhador deve, por regra, exercer a actividade que tenha a