386/21.3T9VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
anos. VI- A sanção acessória de publicidade é aplicada quando ocorra a condenação do arguido pela prática de uma contraordenação muito grave, ou nos casos em que o arguido seja
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
anos. VI- A sanção acessória de publicidade é aplicada quando ocorra a condenação do arguido pela prática de uma contraordenação muito grave, ou nos casos em que o arguido seja
Relator: ALDA MARTINS
instância o observe devidamente, se a nulidade decorrente da omissão não tiver sido tempestivamente arguida, por respeito ao princípio da preclusão. III. O empregador só pode retirar ao trabalhador
Relator: JAIME FERREIRA
não é possível usar os dois meios de arguição de nulidades, apenas sendo lícito arguir tal tipo de vícios da sentença proferida separadamente do recurso interposto, embora junto
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Estando descrito no CCT aplicável “Chefe de secção - É o/a trabalhador/a
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Tendo o despacho saneador analisado a excepção de incompetência em razão
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para aferir da categoria profissional relevam as concretas funções desempenhadas pelo
Relator: AZEVEDO MENDES
I – No âmbito do direito potestativo de escolha previsto no art. 497
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - No âmbito do PREVPAP não podia a Universidade X ter optado
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Não constitui infração disciplinar a recusa de um trabalhador, que tem
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A inobservância, nas conclusões do recurso, do estipulado nas alíneas a
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- A impugnação da decisão relativa
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
i. na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: PAULO AMARAL
I- Constitui justa causa de despedimento o comportamento de uma trabalhadora que
Relator: SERRA LEITÃO
I – O trabalhador deve, por regra, exercer a actividade que tenha a
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. A remodelação de que foi objecto o art. 22º da LCT