1798/18.5T8TMR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A categoria profissional afere-se em razão das funções efectivamente exercidas
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A categoria profissional afere-se em razão das funções efectivamente exercidas
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Não constitui infração disciplinar a recusa de um trabalhador, que tem
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Na interpretação e integração das normas que integram as convenções coletivas
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- A impugnação da decisão relativa
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
i. na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: ANTERO VEIGA
1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções
Relator: JORGE LOUREIRO
I – Cessado um contrato de trabalho, o direito a uma dada categoria
Relator: JOSÉ FETEIRA
i) A categoria profissional de um trabalhador deve corresponder à natureza e
Relator: JOSÉ FETEIRA
-Muito embora o A., a partir de meados de 2008, tivesse sido
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Exercendo a trabalhadora funções de separação dos orgãos dos animais abatidos
Relator: CORREIA PINTO
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada
Relator: SERRA LEITÃO
I – O trabalhador deve, por regra, exercer a actividade que tenha a