779/24.4T8PTM.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos
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Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos
Relator: ANTERO VEIGA
I - Uma empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A previsão, no regulamento de carreiras para a atribuição da categoria
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Se a empregadora celebra um contrato de trabalho com uma pessoa
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Tendo o despacho saneador analisado a excepção de incompetência em razão
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para aferir da categoria profissional relevam as concretas funções desempenhadas pelo
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Para poder reclamar a categoria de enfermeiro especialista cujo conteúdo funcional
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Da conjugação dos n.ºs 1 al. a) e 3 do
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A inobservância, nas conclusões do recurso, do estipulado nas alíneas a
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Na interpretação e integração das normas que integram as convenções coletivas
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- A impugnação da decisão relativa
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
i. na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: CORREIA PINTO
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. A remodelação de que foi objecto o art. 22º da LCT