309/22.2GBCLD.C1
Relator: JORGE JACOB
menores de 16 anos e aos portadores de anomalia psíquica de que decorra a incapacidade para, no momento da prática do facto, avaliar a sua ilicitude ou de se determinar
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Relator: JORGE JACOB
menores de 16 anos e aos portadores de anomalia psíquica de que decorra a incapacidade para, no momento da prática do facto, avaliar a sua ilicitude ou de se determinar
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
existência de uma anomalia psíquica, que “arrasta” consigo o elemento normativo, isto é, a incapacidade de o agente avaliar, no momento da prática do facto, a ilicitude deste
Relator: ANTERO VEIGA
Havendo desacordo na fase conciliatória apenas relativa à questão da incapacidade, o interessado deve apresentar requerimento solicitando marcação de junta médica no prazo a que se refere
Relator: JORGE JACOB
juiz para outro tribunal, nos cenários de aposentação ou jubilação de juiz, da sua incapacidade definitiva, ou nos impedimentos temporários, por doença ou por outra razão atendível. III – Não implica
Relator: GOMES DE SOUSA
I - O despacho que declarou aberta a instrução forma caso julgado fomal
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- Atenta a gravidade do crime cometido, que as condições de vida
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. Com a prolação do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
O cônjuge da demandada em processo especial de acompanhamento de maior, não
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O caso julgado é um efeito processual da decisão transitada em
Relator: SÓNIA MOURA
1. O despacho que convida a parte a pronunciar-se sobre uma
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O caso julgado formal incide apenas sobre decisões judiciais que decidem
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – O abuso do direito pode verificar-se quer no acesso ao
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A sentença ou despacho que haja recaído unicamente sobre a relação
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. A arguição de nulidades processuais a que
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (do relator): “I. Segundo o critério da eficácia, há que distinguir
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – Tendo já sido decidido pelo juiz de instrução criminal, por decisão
Relator: ANA BARATA DE BRITO
À definição e concretização dos limites do caso julgado formal no decurso
Relator: ARTUR DIAS
I – A decisão que absolve os RR da instância, com fundamento na