231514/11.3YIPRT.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
Relator: ALBERTO BORGES
I - Num processo penal com estrutura acusatória como o vigente no nosso
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “ I- Deve ser rejeitado o recurso genérico da
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Tendo-se, numa acção em que fora arguida pela ré a
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Tendo sido expressamente pedida a apreensão de um prémio de jogo
Relator: MARCO BORGES
I - O processo de inventário tem como função fazer cessar a comunhão
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. Com a prolação do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
1. Se o tribunal recorrido, mediante despacho, se pronunciou extensamente sobre a
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
O cônjuge da demandada em processo especial de acompanhamento de maior, não
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. O despacho que, no decurso da audiência de julgamento, indefere requerimento
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
1. O dever de acatamento pela 1ª instância das decisões do Tribunal
Relator: PAULO REIS
I - Resultando dos autos que a invocada alienação da embarcação ocorreu posteriormente
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O meio processual próprio para impugnar/sindicar um despacho de indeferimento liminar
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- o art. 241º-A do CIRE procede à conjugação dos efeitos
Relator: FERNANDA ALMEIDA
I – Deve ser proporcionada às partes a possibilidade de produzirem alegações quando
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O caso julgado formal incide apenas sobre decisões judiciais que decidem
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I- O “excesso de pronúncia”, que gera a nulidade da decisão, nos
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O caso julgado encontra a sua razão de ser na necessidade
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – A contradição entre os factos provados e a decisão não integra
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A matéria de facto só deve ser alterada pelo Tribunal