1111/25.5T8LRA-B.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
O cônjuge da demandada em processo especial de acompanhamento de maior, não
19 resultados
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
O cônjuge da demandada em processo especial de acompanhamento de maior, não
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
1. O dever de acatamento pela 1ª instância das decisões do Tribunal
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - O despacho que decide a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I- O “excesso de pronúncia”, que gera a nulidade da decisão, nos
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – A contradição entre os factos provados e a decisão não integra
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Na ação de divisão de coisa comum, havendo contestação, compete
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A matéria de facto só deve ser alterada pelo Tribunal
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O caso julgado formal restringe-se às decisões que apreciem unicamente
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A nulidade da sentença quando o Tribunal condene em objeto diverso
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O dever de cooperação para a descoberta da verdade que, à
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Tendo transitado o despacho que deferiu a intervenção principal provocada, essa
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
1. Instaurada ação de preferência contra o Estado enquanto sucessor do alienante
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Importa não confundir a não pronúncia do tribunal com o não
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O caso julgado formal tem valor intraprocessual, vinculativo no próprio processo
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Existe caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de
Relator: RAMOS LOPES
Sumário (do relator): I- Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Apesar de não ter sido invocada na contestação a legitimidade activa
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. É nulo - por ininteligibilidade dos respectivos fundamentos, e por omissão de
Relator: TELES PEREIRA
I – A decisão de um Tribunal da Relação, proferida em sede de