767/13.6TBCBR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
interesse do credor, só relevante se for objectiva, ou então pelo recurso à interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável, apenas dispensável se houver uma recusa antecipada do devedor
9 resultados
Relator: JORGE ARCANJO
interesse do credor, só relevante se for objectiva, ou então pelo recurso à interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável, apenas dispensável se houver uma recusa antecipada do devedor
Relator: JORGE SANTOS
qualquer uma das circunstâncias referidas no artº 808º, nº 1: perda de interesse ou interpelação admonitória, que transformam a mora em incumprimento definitivo. - Havendo incumprimento definitivo por parte do empreiteiro
Relator: TOMÉ RAMIÃO
considerou não se verificar esse fundamento e ser necessária, para haver incumprimento definitivo, a interpelação admonitória da Ré para cumprir dentro do prazo que lhe fosse estipulado, de modo
Relator: JORGE TEIXEIRA
tão-somente demonstrada uma situação dessas é que se tornarão dispensáveis as prévias interpelação admonitória e/ou a fixação judicial de prazo para a celebração da escritura definitiva
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
O abuso do direito pode verificar-se quer no acesso ao direito
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Há falta de causa de pedir quando não são alegados os
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A força e a autoridade do caso julgado (consagradas no artigo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A afectação prática/económica não se pode confundir com a
Relator: CARVALHO GUERRA
Não se encontrando o pedido desta acção implicitamente apreciado e ou julgado