210/07.0TBCDN.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
I - O prazo estabelecido no n.° 1 do art. 498.º do
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Relator: CARVALHO MARTINS
I - O prazo estabelecido no n.° 1 do art. 498.º do
Relator: ALBERTO MIRA
I. – Contrariamente ao que sucedia no Código de Processo Penal de 1929
Relator: CRISTINA NEVES
I-A sentença proferida em processo penal, perante terceiros, constitui presunção ilidível
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – Como tem entendido a corrente jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal de
Relator: EVA ALMEIDA
I - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que o título executivo que serve de suporte à acção
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I – Da estruturação legal do processo penal segundo o modelo acusatório, muito
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- No caso verifica-se a excepção processual de caso julgado, porquanto
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
A afirmação de legitimidade constante do despacho proferido ao abrigo do disposto
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O caso julgado é uma exceção dilatória que pressupõe a repetição
Relator: FÁTIMA BERNARDES
No caso de o incidente em que foi decidida a prorrogação do
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A aferição da verificação dos requisitos do caso julgado só pode
Relator: JOSÉ FETEIRA
- Não tendo a A. deduzido oportuna impugnação da decisão do Tribunal a
Relator: OLGA MAURÍCIO
Tendo transitado em julgado a parte penal da sentença recorrida no âmbito