1265/05.7TBPBL.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
vincule a pessoa à coisa beneficiada. g) Age contra facta propria e, portanto, em abuso do direito, a parte que, no processo de inventário faz relacionar, a requerimento
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
vincule a pessoa à coisa beneficiada. g) Age contra facta propria e, portanto, em abuso do direito, a parte que, no processo de inventário faz relacionar, a requerimento
Relator: BENJAMIM BARBOSA
Cláusula Geral Anti-abuso (CGAA) prevista no artigo 38.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária visa, principalmente, desconsiderar os efeitos fiscais resultantes de operações sem fundamento económico, artificialmente ... pode redundar na impugnação dos elementos concretamente considerados na aplicação da norma anti-abuso, ainda que estes, de forma indiciária, tenham sido conhecidos no despacho autorizador da mesma. xi. Não
Relator: BERNARDO DOMINGUES
peticionado a condenação de certa pessoa no pagamento de uma indemnização por, com utilização abusiva de procuração, ter vendido certo bem que era deles e não lhes ter entregue
Relator: RIBEIRO MARTINS
prática do crime de abuso de confiança fiscal com do crime de abuso de confiança contra a segurança social se consuma-se com a não entrega das prestações relativas
Relator: ALBERTO MIRA
respectiva acção penal a excepção ne bis in idem». VIII. - O crime de abuso de confiança fiscal, independentemente da precisa configuração do bem jurídico protegido, pretende proteger o erário público ... públicas e a repartição justa dos rendimentos e da riqueza. IX. - No crime de abuso de confiança em relação à segurança social o bem jurídico tutelado é o erário
Relator: FERNANDO VENTURA
1. O referente “mesmo crime” do art.º 29º, 5 da Constituição
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
infundada, nada há a censurar ao respectivo comportamento processual. 8.- O fim último do abuso do direito não é o de que o direito não seja reconhecido ao seu titular
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
após trânsito em julgado da decisão judicial anulatória exequenda não se mostra ilegítimo ou abusivo quando, pelos termos dos limites definidos por aquele julgado, tal poder não cessou
Relator: ALBERTO BORGES
I – A violação do caso julgado ou do princípio ne bis in
Relator: ARMANDO AZEVEDO
efetuada corretamente tal notificação, condenou o arguido pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. II- No que concerne à prescrição do procedimento criminal, não ... segurança jurídica, perfilha-se a jurisprudência no mesmo uniformizada, pelo que «No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107º, número
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
abuso do direito pode verificar-se quer no acesso ao direito propriamente dito, com a propositura de uma ação ou de um procedimento cautelar, quer na própria defesa, no âmbito ... levar, em casos pontuais, à inadmissibilidade do concreto meio processual cujo exercício se revele abusivo. II- A análise deve ser especialmente cuidadosa, sob pena de se colocar em causa
Relator: JOSÉ LINO ALVOEIRO
tempo e o simples exercício tardio do direito são insuficientes para demonstrar o abuso de direito, tanto na modalidade de venire contra factum proprium, como na modalidade de supressio
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
causa de pedir é a responsabilidade civil emergente da prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social. XVI - Acresce que a existência de título executivo ou título
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
social e económico do direito de propriedade, que nos reconduzem à figura do abuso de direito, é legitimo invocar a eficácia externa do contrato de comodato, caso
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
execução que permite, sem mais, a conclusão de que o exequente age com abuso de direito na modalidade de “supressio”. (Sumário elaborado pela relatora
Relator: HENRIQUE ANTUNES
estes são, agora, sucessores, não agem, pelo simples facto de promoverem essa habilitação, em abuso do direito.(Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JORGE SANTOS
identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. - Não age em abuso de direito na modalidade na modalidade de “venire contra factum proprium” a parte que pretende
Relator: MOREIRA DO CARMO
qualquer situação de urgência; 11. De entre as modalidades que a figura vasta do abuso de direito abarca a denominada suppressio corresponde ao seguinte: perderia a sua posição jurídica
Relator: FONTE RAMOS
qualificada como integradora de má fé, nomeadamente na exigente vertente do instituto do abuso de direito - nomeadamente nas modalidades de venire e supressio -, sendo que não ficaram minimamente beliscados quaisquer
Relator: TOMÉ BRANCO
tipificados nos arts. 227 a 229 do Cod. Penal. III – No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social tutela-se um bem jurídico diverso – o património da Segurança