1263/16.5T8LRA.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
participação social resultante da intervenção de apenas um dos cônjuges na constituição de uma sociedade e em que a respetiva entrada foi feita com dinheiro do pai do único cônjuge
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
participação social resultante da intervenção de apenas um dos cônjuges na constituição de uma sociedade e em que a respetiva entrada foi feita com dinheiro do pai do único cônjuge
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
próprios de cada um dos cônjuges, não impede a cooperação de ambos dentro da sociedade familiar de molde a que possam surgir bens em regime de compropriedade, até porque
Relator: TÁVORA VITOR
1. Mau grado a expressão "proveito comum do casal" seja portadora de
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A impugnação da paternidade presumida, nos termos do artigo 1839.º
Relator: LUÍS CRAVO
Não obstante o afirmado pelo AUJ nº 9/2025, de 10 de Setembro
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A reforma civilística de 2008, acentuou, decisivamente, o contrato de casamento
Relator: MÁRIO COELHO
1. Justifica-se o decretamento do acompanhamento a maior se está apurado
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) Apesar da dissolução do casamento por divórcio o património comum subsiste
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. No atual quadro legal vigente o casamento e a união de
Relator: MANUEL BARGADO
I – Casamento e união de facto são situações materialmente diferentes, não se
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A responsabilidade civil do cônjuge administrador perante o outro cônjuge é
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. As exigências decorrentes dos ónus legais a que alude o art
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Sendo os documentos meio de prova destinados a comprovar a respectiva
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Resultando provado que A. e R. casaram em 12 de Março
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Mantendo-se o património comum do casal por partilhar, e enquanto
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O regime supletivo de bens do casamento não é facto sujeito
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O parentesco e o casamento são factos jurídicos que, nos termos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O contrato de arrendamento celebrado pela arrendatária na vigência do RAU
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. As pessoas que vivam em união de facto têm direito a
Relator: ANTERO VEIGA
- O estado civil ou o parentesco podem alcançar-se mediante acordo das