526/15.1T8FAR.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
proposta por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, salvo se entre os cônjuges vigorar o regime da separação de bens, a ação destinada
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Relator: FRANCISCO MATOS
proposta por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, salvo se entre os cônjuges vigorar o regime da separação de bens, a ação destinada
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A impugnação da paternidade presumida, nos termos do artigo 1839.º
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: LUÍS CRAVO
Não obstante o afirmado pelo AUJ nº 9/2025, de 10 de Setembro
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
Relator: HELENA MELO
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Relator: LUÍS CRAVO
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Sendo os documentos meio de prova destinados a comprovar a respectiva
Relator: FONTE RAMOS
1. Na pendência do casamento celebrado sob o regime da comunhão de
Relator: FONTE RAMOS
1. A realização, na pendência do casamento, de uma construção no prédio
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O regime supletivo de bens do casamento não é facto sujeito
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Não sendo o casamento a questão jurídica nuclear na acção, tendo
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O parentesco e o casamento são factos jurídicos que, nos termos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O contrato de arrendamento celebrado pela arrendatária na vigência do RAU