419/23.9T8OBR-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Não obstante o afirmado pelo AUJ nº 9/2025, de 10 de Setembro
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Relator: LUÍS CRAVO
Não obstante o afirmado pelo AUJ nº 9/2025, de 10 de Setembro
Relator: HELENA MELO
Decorrido o prazo para a usucapião, verificado o animus e o corpus, a propriedade adquire-se, retroagindo ao momento do início da posse. III – Considera-se que a posse
Relator: ALBERTO RUÇO
matrimónio), se não for excetuado por lei. 2- A aquisição do direito de propriedade sobre um bem móvel, por ocupação, nos termos do artigo 1318.º do Código Civil, não
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
estabeleceu uma presunção legal aplicável aos casos em que haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de qualquer dos cônjuges relativamente aos bens móveis. Quando assim seja
Relator: FRANCISCO MATOS
bens, a ação destinada ao reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um bem imóvel
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
pelo que tal quantia faz parte dos bens comuns dos cônjuges, objecto duma propriedade colectiva
Relator: RIBEIRO MENDES
essa posição subjectiva no disposto no artigo 36º da Constituição, na garantia constitucional da propriedade privada, ou no princípio de igualdade entre os cônjuges, latamente entendido como implicando o princípio
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de
Relator: TÁVORA VITOR
1. Mau grado a expressão "proveito comum do casal" seja portadora de
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A reforma civilística de 2008, acentuou, decisivamente, o contrato de casamento
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do
Relator: MANUEL BARGADO
I – Casamento e união de facto são situações materialmente diferentes, não se
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A responsabilidade civil do cônjuge administrador perante o outro cônjuge é
Relator: LUÍS CRAVO
I – O espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. As exigências decorrentes dos ónus legais a que alude o art
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. No regime da comunhão de adquiridos, os bens adquiridos na constância
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Sendo os documentos meio de prova destinados a comprovar a respectiva
Relator: FONTE RAMOS
1. Na pendência do casamento celebrado sob o regime da comunhão de