1022/22.6T8BJA.E2
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
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Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: MOREIRA DO CARMO
documentos estiverem assinados por si e eles implicarem o reconhecimento da realidade de um facto que é desfavorável a tal parte, pois só nesta situação há uma confissão da realidade ... facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Quando a audiência de discussão e julgamento é realizada em várias
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A reforma civilística de 2008, acentuou, decisivamente, o contrato de casamento
Relator: MÁRIO COELHO
1. Justifica-se o decretamento do acompanhamento a maior se está apurado
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do
Relator: ISABEL FONSECA
1. O cônjuge sobrevivo de beneficiário da Segurança Social que não reúna
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Analisado o projecto de Acordo entre Portugal e a Ucrânia sobre