680/17.8T8GRD.C1
Relator: LUÍS CRAVO
artigo 1733º do C.Civil (para efeitos de excetuar da comunhão, os direitos estritamente pessoais) configura uma opção muito impressiva do legislador no sentido de que essa exceção contempla, e pouco
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Relator: LUÍS CRAVO
artigo 1733º do C.Civil (para efeitos de excetuar da comunhão, os direitos estritamente pessoais) configura uma opção muito impressiva do legislador no sentido de que essa exceção contempla, e pouco
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A razão por que se tem entendido que, nas acções de
Relator: FRANCISCO XAVIER
referência na lei à “cessação da incapacidade natural”, como impeditiva do direito de acção por parte de outra pessoa, que não o incapaz, prevista na parte final da norma
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
pessoas que vivam em união de facto têm direito a protecção social, no caso de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social ... nºs 1 e 2), o membro sobrevivo da união de facto beneficia de tal direito, independentemente da necessidade de alimentos, cabendo à a entidade responsável pelo pagamento das prestações promover
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - São titulares do direito a pensão por serviços excepcionais e relevantes
Relator: NUNO COUTINHO
prova da ligação efectiva à comunidade nacional é necessariamente feita com base em factos pessoais, intimamente conexionada com a vida privada do interessado, pelo que a prova ... próprios do requerente do pedido de aquisição de nacionalidade, que foi quem invocou o direito à nacionalidade portuguesa. O que é consentâneo com as exigências de instrução do procedimento administrativo
Relator: HELENA BOLIEIRO
constitui impedimento dirimente absoluto, obstando a que quem dela padece se case com outra pessoa e, quando realizado o casamento, torna o ato anulável, nos termos previstos nos artigos ... Civil. II. O ónus de alegação e prova deste impedimento dirimente, facto constitutivo do direito invocado, integrante, por isso, da causa de pedir da ação de anulação do casamento, impende
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração’. II - Se uma pessoa for condenada em matéria penal, com trânsito em julgado, não tendo sido apreciada a questão da responsabilidade civil ... casamento no sentido de não se sujeitarem às obrigações e não exercitarem os direitos que decorrem da celebração do casamento, isto é, de não assumirem a condição e o estado