203/18.1T8CBR-C.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
constância do matrimónio), se não for excetuado por lei. 2- A aquisição do direito de propriedade sobre um bem móvel, por ocupação, nos termos do artigo 1318.º do Código
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Relator: ALBERTO RUÇO
constância do matrimónio), se não for excetuado por lei. 2- A aquisição do direito de propriedade sobre um bem móvel, por ocupação, nos termos do artigo 1318.º do Código
Relator: FRANCISCO MATOS
separação de bens, a ação destinada ao reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um bem imóvel
Relator: HELENA MELO
Decorrido o prazo para a usucapião, verificado o animus e o corpus, a propriedade adquire-se, retroagindo ao momento do início da posse. III – Considera-se que a posse ... atos materiais de posse que revelam também a vontade de agir como titular do direito. IV – A circunstância do prazo usucapível se ter concluído na constância do casamento entre
Relator: RIBEIRO MENDES
decretamento do divórcio», justificando «as circunstâncias envolventes. (...) por si, esse receio». II - O direito ou expectativa do cônjuge administrador de manter a administração de bens comuns do casal ou próprios ... essa posição subjectiva no disposto no artigo 36º da Constituição, na garantia constitucional da propriedade privada, ou no princípio de igualdade entre os cônjuges, latamente entendido como implicando o princípio
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
estabeleceu uma presunção legal aplicável aos casos em que haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de qualquer dos cônjuges relativamente aos bens móveis. Quando assim seja ... bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de
Relator: TÁVORA VITOR
1. Mau grado a expressão "proveito comum do casal" seja portadora de
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: LUÍS CRAVO
Não obstante o afirmado pelo AUJ nº 9/2025, de 10 de Setembro
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A reforma civilística de 2008, acentuou, decisivamente, o contrato de casamento
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do
Relator: MANUEL BARGADO
I – Casamento e união de facto são situações materialmente diferentes, não se
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A responsabilidade civil do cônjuge administrador perante o outro cônjuge é
Relator: LUÍS CRAVO
I – O espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. As exigências decorrentes dos ónus legais a que alude o art
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. No regime da comunhão de adquiridos, os bens adquiridos na constância
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Sendo os documentos meio de prova destinados a comprovar a respectiva
Relator: FONTE RAMOS
1. Na pendência do casamento celebrado sob o regime da comunhão de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Tendo os cônjuges, enquanto casados sob o regime de comunhão de