166/21.6T8ODM.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
união conjugal sob o regime da separação de bens celebram em conjunto contrato de compra e venda de um imóvel, como adquirentes, não basta o facto do dinheiro provir apenas
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Relator: MARIA JOSÉ CORTES
união conjugal sob o regime da separação de bens celebram em conjunto contrato de compra e venda de um imóvel, como adquirentes, não basta o facto do dinheiro provir apenas
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: LUÍS CRAVO
Não obstante o afirmado pelo AUJ nº 9/2025, de 10 de Setembro
Relator: MANUEL BARGADO
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Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
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Relator: LUÍS CRAVO
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Relator: LUÍS CRAVO
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Por comportar o risco da perda do bem, deve ser proposta por
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Resultando provado que A. e R. casaram em 12 de Março
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Mantendo-se o património comum do casal por partilhar, e enquanto
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O regime supletivo de bens do casamento não é facto sujeito
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Não sendo o casamento a questão jurídica nuclear na acção, tendo
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
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