888/20.9T8ACB-D.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
património comum. VI) Tratando-se de dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, o credor pode accionar qualquer um deles pela sua totalidade, respondendo pela mesma, em primeiro lugar ... falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer um deles. VII) O credor de uma dívida da responsabilidade comum dos ex-cônjuges, com garantia real sobre