TRC
4298/16.4T8PBL.C1
Relator: FONTE RAMOS
1723º, c) do CC visa primordialmente acautelar interesses de terceiros e do comércio jurídico em geral, não impedindo que na relação entre os cônjuges seja arredada, por qualquer meio
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Relator: FONTE RAMOS
1723º, c) do CC visa primordialmente acautelar interesses de terceiros e do comércio jurídico em geral, não impedindo que na relação entre os cônjuges seja arredada, por qualquer meio
Relator: ANTERO VEIGA
presunção ilidível de que as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, o foram em proveito comum do casal, não enferma de inconstitucionalidade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. No regime da comunhão de adquiridos, os bens adquiridos na constância
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O regime supletivo de bens do casamento não é facto sujeito
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O contrato de arrendamento celebrado pela arrendatária na vigência do RAU