1022/22.6T8BJA.E2
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
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Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Quando a audiência de discussão e julgamento é realizada em várias
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A reforma civilística de 2008, acentuou, decisivamente, o contrato de casamento
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do
Relator: LUÍS CRAVO
I – O contrato de seguro pode assumir, particularmente nos dias de hoje
Relator: FRANCISCO MATOS
Por comportar o risco da perda do bem, deve ser proposta por
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O regime supletivo de bens do casamento não é facto sujeito
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Não sendo o casamento a questão jurídica nuclear na acção, tendo