7675/19.5T8STB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
- No caso de ter sido atribuída ao sinistrado uma IPP por anterior
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Relator: PAULA DO PAÇO
- No caso de ter sido atribuída ao sinistrado uma IPP por anterior
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
isto porque no art. 5.º, al. a), da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais se qualifica o fator 1,5 como uma bonificação ... incapacidade e o art. 11.º, n.º 3, da LAT se refere expressamente à incapacidade permanente que afetou o sinistrado, já não à bonificação a que essa incapacidade veio
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Tendo a sinistrada sofrido acidente anterior, pelo qual já havia recebido o
Relator: ANTERO VEIGA
trabalho afere-se em função da unidade, definindo-se por coeficientes expressos em percentagens, correspondendo a capacidade total de trabalho a 0% e a disfunção total a 100% de incapacidade